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30 de Abril

Funcionário com depressão pode ser demitido?

Confira o entendimento atual sobre a possibilidade de demissão de funcionário com depressão.

Responder se um funcionário com depressão pode ser demitido não é tão simples quanto aparenta. Há diversos fatores envolvidos nessa relação e não há disposições claras sobre esse assunto específico nas normas trabalhistas, de forma que o entendimento existente se dá com base nas jurisprudências dos tribunais.

A depressão, apesar de não possuir nenhum sintoma físico aparente, é uma doença e como tal, se gerar incapacidade para o trabalho, pode gerar também direito ao recebimento de auxílio-doença.

Há situações em que a depressão tem como causa ou concausa o próprio trabalho, seja em razão do exercício da função propriamente dito ou pelo clima organizacional da empresa, como cobranças excessivas, perseguição política e outros casos dessa natureza. Nesse caso, a depressão pode ser considerada um acidente de trabalho, fazendo com o que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença acidentário.

Quando se caracteriza este último caso e a depressão é enquadrada como acidente de trabalho na análise do auxílio-doença, não há muito o que se discutir, pois a Lei 8.213/91 é clara quanto à estabilidade do empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Logo, nessa hipótese, o funcionário diagnosticado com depressão não pode ser demitido, pelo menos enquanto durar seu período de estabilidade. Confira julgado recente sobre o assunto:

“PEDIDO DE NULIDADE DA DISPENSA E CONSEQÜENTE REINTEGRAÇÃO – DEPRESSÃO – POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – RECONHECIMENTO DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. A teor do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, são dois os requisitos para se assegurar a garantia provisória no emprego: a ocorrência de acidente de trabalho e o gozo do benefício do auxílio-doença acidentário. Em que pesem opiniões em contrário, no sentido de não poder a depressão ser considerada doença do trabalho, entendo que, para que tal moléstia possa ser considerada acidente do trabalho, e, por consequência, resulte em estabilidade acidentária, se faz imprescindível a constatação de que foi resultante das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente (art. 20, §2º, da Lei nº 8.213/91). In casu, provado através de laudo técnico que a doença que acometeu o reclamante foi ocasionada, especialmente, pelo desgastante regime de trabalho (150×50) desenvolvido em alto mar (…) (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20 – Recurso Ordinário : RECORD 307000320055200001 SE 0030700-03.2005.5.20.0001)“

Para aqueles trabalhadores que não receberam auxílio-doença acidentário em razão da depressão, a segurança jurídica do emprego é menor e não raras vezes acaba sendodiscutida em vias judiciais.

A corrente que o judiciário vem adotando é no sentido de que em respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, um trabalhador não pode ser demitido apenas por ter sido diagnosticado com depressão, deve haver motivo distinto, relacionado à qualidade da execução de suas tarefas.

Se ficar caracterizado que a demissão ocorreu motivada apenas pela existência da depressão, há diversas decisões da justiça do trabalho considerando como uma demissão discriminatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelas normas internacionais do trabalho.

Contudo, não se pode deixar de citar súmula 443, do TST, que trata da dispensa discriminatória e afirma que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto, não há definição do que seja doença grave que suscite estigma ou preconceito, de forma que também há inúmeras decisões da justiça do trabalho que afirmam que a depressão não se enquadra nesse conceito.

Logo, no caso em que o trabalhador é diagnosticado com depressão e não recebe auxílio-doença acidentário, não há entendimento pacífico se ele pode ser ou não demitido.

Via Blog Segurança do Trabalho

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