24 de Setembro
Segunda fase de Programa de Autorregularização busca recuperar R$ 17 milhões de ICMS devido
A Receita Estadual está lançando a segunda fase de um Programa de Autorregularização voltado a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras Unidades da Federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário.
A Receita Estadual está lançando a segunda fase de um Programa de Autorregularização voltado a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras Unidades da Federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário.
A partir da análise das operações documentadas, foram identificadas divergências dos valores destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos valores declarados pelos contribuintes em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), relativos à apuração do ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual de contribuintes remetentes situados no RS. A segunda etapa do trabalho abrange cerca de 80 contribuintes de todo o Estado, com dívidas de ICMS estimadas em R$ 17 milhões, referente a operações que ocorreram entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018. Na primeira fase, a ação envolveu 21 contribuintes da região de Canoas e R$ 8 milhões não recolhidos.
A ação de fiscalização preventiva tem como objetivo sanar divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto. Por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza a regularização das pendências até 30 de setembro de 2019, mediante o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal repressiva, com imposição da multa correspondente.
Como realizar a autorregularização?
As instruções para autorregularização serão disponibilizadas nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes nos próximos dias. As orientações específicas sobre o procedimento também estarão disponíveis na área restrita do e-CAC, na aba “Autorregularização”, local em que também é possível solicitar atendimento. Dúvidas adicionais serão sanadas pelo núcleo de autorregularização da Delegacia da Receita Estadual de Canoas (2ª DRE), por meio do e-mail atr.2dre@sefaz.rs.gov.br.
O que é a autorregularização?
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.
Entenda a EC nº 87/2015
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), todas operações a consumidor final passaram a estar sujeitas ao mesmo tratamento (sendo ele contribuinte ou não do ICMS), qual seja: aplicação de uma alíquota interestadual, a qual resultará em receita para a Unidade da Federação (UF) do remetente da mercadoria/serviço; incidência de um diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF do destinatário), cujo sujeito ativo é a UF do destinatário.
Ocorre, no entanto, que o regramento acima, que já valia para as operações interestaduais a consumidor final contribuinte do imposto, só passou a valer de forma definitiva, tanto para essas operações quanto para as destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a partir de 2019. Isso porque a mesma EC nº 87/2015 estabeleceu uma regra transitória quanto ao tratamento do diferencial de alíquota para o segundo caso.
Essa regra transitória resultou em uma partilha, entre a UF do remetente e a UF do destinatário, do diferencial de alíquota nessas operações. Assim, nos anos de 2016 a 2018, nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS, existiram as seguintes espécies de ICMS: ICMS diferencial de alíquota à UF do remetente (DIFAL-remetente) e ICMS diferencial de alíquota à UF do destinatário (DIFAL-destinatário).
Diante dessa realidade, os contribuintes que realizassem operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto, no período de 2016 a 2018, deveriam calcular os montantes de ICMS diferencial de alíquota que seriam destinados à UF remetente e à UF destinatária. A presente autorregularização trata desse diferencial de alíquota devido à UF remetente por ocasião da regra transitória trazida pela EC 87/2015.
Fonte: Receita Estadual