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11 de Maio

Governo do RS publica decreto que institui distanciamento controlado

DECRETO Nº 55.240, de 10 de maio de 2020 institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a prevení-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

Parágrafo único. O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este Decreto será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações por um Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 4º O monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) será feito com a avaliação de onze indicadores destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.

§ 1º A propagação da COVID-19, com peso total 5 (cinco), será avaliada por meio de sete indicadores vinculados a três medidas, observados os seguintes pesos:

I – Velocidade do Avanço, com peso total 1,5 (um e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 0,375 (trezentos e setenta e cinco décimos):

a) número de casos novos confirmados, na Região, nos últimos sete dias, dividido pelo número de casos novos confirmados, na Região, nos sete dias anteriores;

b) número de internados por SRAG (Síndrome Respiratória Aguda Grave) em UTI (Unidade Intensiva de Tratamento), na Macrorregião, no último dia, dividido pelo número de internados por SRAG em UTI, na Macrorregião, sete dias atrás;

c) número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos clínicos na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos clínicos na Macrorregião em sete dias atrás;

d) número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI na Macrorregião em sete dias atrás.

II – Estágio de Evolução, com peso total 1 (um), será mensurado por meio de indicador correspondente ao número total de casos ativos na Região até o último dia, dividido pelo número total de casos recuperados na Região nos últimos cinquenta dias.

III – Incidência de Novos Casos sobre a População, com peso total 2,5 (dois e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos):

a) número de casos confirmados na Região nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes;

b) número de óbitos na Região nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes.

§ 2º A capacidade de atendimento do sistema de saúde, com peso total 5 (cinco), será avaliada por meio de quatro indicadores vinculados a duas medidas, observados os seguintes pesos:

I – Capacidade de Atendimento, com peso total 2,5 (dois e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos):

a) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 na Macrorregião no último dia, para cada cem mil idosos;

b) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul no último dia;

II – Mudança da Capacidade de Atendimento, com peso total 2,5 (dois e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos):

a) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 na Macrorregião em sete dias atrás;

b) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul em sete dias atrás.

§ 3º Consideram-se casos ativos, para os fins do disposto neste Decreto, aqueles cujos testes foram coletados dentro dos quatorze dias anteriores à data de apuração e resultaram positivo, sem ter havido, no período apurado, óbito do paciente.

§ 4º Consideram-se casos recuperados, para os fins do disposto neste Decreto, aqueles que, dentro dos cinquenta dias anteriores à data de apuração, completaram, com vida, quatorze dias após a data da coleta do exame que resultou positivo para COVID-19.

§ 5º Consideram-se idosas, para os fins do disposto neste Decreto, as pessoas com sessenta anos de idade ou mais, conforme as estimativas populacionais do Departamento de Economia e Estatística da Secretaria Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão para o ano de 2018.

§ 6º Considerar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR (“reverse-transcriptase polymerase chain reaction”), ressalvada a contagem de número de óbitos, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado.

§ 7º Sempre será somado um inteiro ao valor do denominador dos indicadores de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 8º Sempre que o valor do denominador dos indicadores de que trata o inciso II do § 2º deste artigo for igual a zero, será somado um inteiro.

§ 9º Os critérios, as medidas e os indicadores que compõem o sistema de monitoramento da evolução da epidemia de COVID-19, assim como seus pesos e bases, poderão ser modificados, excluídos, reduzidos ou ampliados, diante de evidências científicas que recomendem a sua atualização ou aperfeiçoamento.

Art. 5º O resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto serão classificados, conforme o escore, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observados os seguintes critérios:

I – os indicadores de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.

II – o indicador de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a vinte e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a vinte e cinco centésimos e inferior a cinquenta centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinquenta centésimos e inferior a setenta e cinco centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a setenta e cinco centésimos.

III – o indicador de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a dois e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e inferior a cinco;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior a quinze;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a quinze.

IV – o indicador de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a quinze centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a quinze centésimos e inferior a um;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.

V – o indicador de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a trinta;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a trinta e superior a dez;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dez e superior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e meio.

VI – o indicador de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a setecentos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a setecentos e superior a quatrocentos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatrocentos e superior a duzentos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a duzentos.

VII – o indicador de que trata a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a um inteiro e um milésimo;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a setenta e cinco centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a setenta e cinco centésimos e superior a cinquenta centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a cinquenta centésimos.

VIII – o indicador de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a um inteiro e um milésimo;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a setenta e cinco centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a setenta e cinco centésimos e superior a sessenta centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a sessenta centésimos.

§ 1º Serão considerados, para o cálculo da média ponderada das bandeiras dos indicadores, os seguintes fatores:

I – Bandeira Amarela equivale a zero;

II – Bandeira Laranja equivale a um;

III – Bandeira Vermelha equivale a dois;

IV – Bandeira Preta equivale a três.

§ 2º Para fins de cálculo da média ponderada, arredondar-se-ão para o número inteiro superior as frações iguais ou maiores do quecinco décimos e para o número inteiro inferior as frações menores do que cinco décimos.

Art. 6º Cada Região de que trata o § 2º do art. 8º será classificada, semanalmente, em uma Bandeira Final, a qual será definida a partir da média ponderada das Bandeiras dos indicadores, respeitados os respectivos pesos, da seguinte forma:

I – Bandeira Final Amarela, quando a média ponderada arredondada for igual a zero;

II – Bandeira Final Laranja, quando a média ponderada arredondada for igual a um;

III – Bandeira Final Vermelha, quando a média ponderada arredondada for igual a dois;

IV – Bandeira Final Preta, quando a média ponderada arredondada for igual a três.

Parágrafo único. Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novos casos confirmados.

Art. 7º A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados, e a Bandeira Final em que classificada cada Região vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.

CAPÍTULO II

DA SEGMENTAÇÃO REGIONAL DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO

Art. 8º Para os fins do disposto neste Decreto, o território do Estado do Rio Grande do Sul será segmentado em sete Macrorregiões, compostas pelos Municípios correspondentes às Macrorregiões da Saúde, e vinte Regiões correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS – CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º As sete Macrorregiões, correspondentes às Macrorregiões da Saúde, são as seguintes:

I – Centro-Oeste;

II – Metropolitana;

III – Missioneira;

IV – Norte;

V – Serra;

VI – Sul;

VII – Vales.

§ 2º As vinte Regiões, correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde, denominadas a partir do Município de maior população, são as seguintes:

I – Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;

II – Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;

III – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;

IV – Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;

V – Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;

VI – Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;

VII – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R09 e R10;

VIII – Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;

IX – Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;

X – Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;

XI – Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;

XII – Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;

XIII – Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;

XIV – Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;

XV – Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;

XVI – Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;

XVII – Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;

XVIII – Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;

XIX – Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28;

XX – Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 9º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.

Art. 10 Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.

Art. 11 As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

I – permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;

II – segmentadas: de aplicação obrigatória nas Regiões, conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderá o Governador estabelecer medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Decreto.

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

Art. 12 São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados .

Subseção I

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

Art. 13 São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I – determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.

Subseção II

Das medidas sanitárias permanentes no transporte

Art. 14 São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I – observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

VI – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VIII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

IX – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

X – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XII – observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

XIII – observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

Subseção III

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

Art. 15 Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Subseção IV

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 16 O s estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção V

Da vedação de elevação de preços

Art. 17 Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção VI

Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio

Art. 18 Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 19 As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito de todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 20 As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

Art. 21 Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I – teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II – modo de operação;

III – horário de funcionamento;

IV – restrições específicas por atividades;

V – obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI – obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 22 Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br .

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 23 Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I – as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II – as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento;

III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

IV – as respectivas normas municipais vigentes.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 24 As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de “call center”;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;

XXII – serviços postais;

XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX – mercado de capitais e de seguros;

XXXI – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividades médico-periciais;

XXXIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXXVII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXXVIII – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4º As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

§ 6º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

I – de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

II – dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;

III – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

§ 7º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 25 Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto, observadas as medidas especiais de que trata este capítulo.

Seção I

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 26 Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos militares e aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, que observarão regramento específico.

Seção II

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

Art. 27 Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

Parágrafo único . Terão preferência para o regime de trabalho de que trata o inciso I do “caput” deste artigo os servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Seção III

Da suspensão de eventos e viagens

Art. 28 Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

§ 1.º Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Governador do Estado.

§ 2.º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, nem o disposto no art. 7.º deste Decreto, aos cursos e demais atividades presenciais promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais vinculadas à Secretaria da Segurança Pública.

Seção IV

Das reuniões

Art. 29 As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção V

Do ponto biométrico

Art. 30 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Seção VI

Da convocação de servidores públicos

Art. 31 Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Seção VII

Dos prestadores de serviço terceirizados

Art. 32 Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Seção VIII

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual

Art. 33 Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV – vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

Seção I

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

Art. 34 Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras p&ua

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