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10 de Julho

Difal: quem deve pagar ou não essa alíquota?

legislações tributárias podem complicar a vida do empreendedor. Por conta da variação entre a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de uma região para a outra, algumas pessoas e empresas acabam optando por comprar seus produtos onde o imposto é menor. Isso resultava na concentração da renda em determinadas localidades, pois antigamente esse valor era destinado apenas ao estado de origem do item adquirido.

Por esse motivo foi instituído o Diferencial de Alíquota (Difal), criado para equilibrar o recolhimento dessa cobrança. Esse valor é aplicado à empresa que compra mercadorias de outra, localizada em uma Unidade Federativa (UF) diferente da sua, ou então quando o cliente final de outra região é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Mas, será que você realmente precisa recolher essa cobrança? Saiba mais sobre essa alíquota no artigo e tire suas dúvidas:

Difal e o Convênio ICMS 93/2015

Como foi dito, o Difal é a alíquota calculada da diferença entre o ICMS de um estado para outro. Uma pessoa jurídica que compra de uma terceira, localizada em outra UF, deve cobrir a diferença entre o imposto praticado na região de origem da mercadoria com a que se destina o produto.

Assim era feito antes de 2016. Após essa data, entrou em vigor o Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária, trazendo algumas mudanças na maneira como esse imposto é cobrado. Com sua instituição, também foi definido que a empresa que vende para não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, como consumidor final, também deve recolher essa alíquota.

Nessa cobrança também pode ser incluso o valor do Fundo de Combate à Pobreza (FCP ou FECP). Esse fundo é um adicional de, no máximo, 2% no ICMS e é aplicado na operação de alguns produtos, caso o estado opte por adotar esse recolhimento para aplicar os recursos em programas sociais. O empreendedor deve conferir a legislação estadual da sua região para saber se as mercadorias que vende são inclusas neste imposto.

O que também mudou com o Convênio ICMS 93/2015?

As empresas que se enquadram na cobrança do Difal são responsáveis pelo cálculo do imposto, embutido no produto vendido. Elas também devem fazer algumas alterações no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e em seu respectivo Danfe, para indicar essa alíquota e, se aplicado, o valor do FCP. É possível conferir a legislação específica no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do governo federal.

No entanto, a maior mudança proposta pelo Convênio ICMS 93/2015 é a partilha do ICMS entre os estados de origem e destino da mercadoria, sendo implantada de forma gradativa até que o imposto fique 100% com a região que receberá o produto. O cronograma dessa alteração é:

ANO ESTADO DE ORIGEM ESTADO DE DESTINO
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 EM DIANTE - 100%

Isso significa que a empresa que faz o recolhimento do Difal deve ter atenção às diferentes tributações entre as Unidades Federativas e às porcentagens de acordo com o ano.

Como é feita a cobrança do Difal?

O recolhimento do Difal acontece de acordo com o estado que se destina o valor. Para a UF de origem da mercadoria, essa cobrança é feita na apuração mensal do ICMS, caso não haja o recolhimento separadamente. Já para a UF de destino, duas formas podem ser praticadas: recolhimento antecipado para cada NF-e por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento semelhante antes do despacho do produto; ou realizando uma inscrição estadual na região como substituto tributário.

Simples Nacional e Difal

Enquanto, em um primeiro momento, a alíquota do Difal deveria ser recolhida pelas empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional (negócios de micro e pequeno porte), em fevereiro de 2016, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu uma liminar excluindo essa categoria da cobrança. Esta decisão é atualmente confirmada pelas últimas notas técnicas do Portal da NF-e.

Ou seja, as empresas cadastradas no Simples Nacional não devem recolher o Difal. No entanto, na prática, pode ocorrer a cobrança indevida dessa alíquota. Se este for o caso do seu negócio, procure a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que está exigindo o recolhimento, requerendo um processo de reversão dessa demanda, usando a decisão do STF na fundamentação do processo. Na hipótese do pedido ser indeferido, o empreendedor pode recorrer à Justiça comum.

Atenção: micro e pequenas empresas que não fazem parte do Simples Nacional devem recolher o Difal, conforme explicado no artigo.

Conclusão: tenha o controle dos setores financeiro e contábil da sua empresa

Para evitar problemas, é importante ter uma atenção especial às áreas financeira e contábil da sua empresa, verificando se há cobranças indevidas de impostos e taxas – que irão prejudicar o caixa do seu negócio e desperdiçar um recurso que poderia ser investido para alavancar seu crescimento.

Para obter esse controle é preciso contratar um serviço ou profissional de contabilidade e monitorar constantemente as movimentações financeiras do seu negócio. Dependendo da demanda, isso pode ser uma tarefa difícil – avaliar o fluxo de caixa diário e mensal, contas a pagar e receber, conciliação bancária, faturamento, vendas, entre outras operações, usando métodos manuais como planilhas e cadernos pode ser complicado e causar problemas por dificuldade de acesso e perda de dados entre as páginas de anotações.

 

Fonte: Vhsys

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