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10 de Junho

Exclusão do Simples Nacional por excesso de despesas/aquisições de mercadorias

O Simples Nacional é um regime tributário que tem por fim conferir tratamento simplificado e favorecido aos contribuintes de menor porte, para que assim possam se desenvolver, gerar empregos e desenvolvimento econômico no local onde exercem suas atividades.

Como contrapartida, foi estabelecida como um dos seus pilares a conformidade fiscal, isto é,  o cumprimento das regras do sistema, especialmente quanto a emissão de documentos fiscais, escrituração fidedigna e o recolhimento regular dos tributos devidos, sob pena de exclusão. 

Por essa razão, a empresa que tem débitos tributários não pode permanecer no Simples Nacional, assim como aquela que não observa o dever de escriturar o livro Caixa ou de emitir nota fiscal. 

Neste texto pretendemos analisar apenas duas hipóteses de exclusão do Simples Nacional, que são as mencionadas no art. 29, incisos IX e X, da Lei Complementar nº. 123/2006, que têm a seguinte redação:

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

[…]

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

Essas duas causas de exclusão devem ser entendidas no contexto da conformidade fiscal exigida dos contribuintes. Mas aí surge a pergunta: “é proibido gastar mais do que se recebe?". 

Não, não existe essa regra no regime do Simples Nacional. Os excessos de despesas/aquisições, por essa razão, são elementos de presunção de receitas omitidas. O raciocínio é muito simples: se uma empresa recebe 1 milhão e paga 1 milhão e 300 mil, isso seria indicativo de que a empresa estaria sonegando. Do mesmo modo quanto à hipótese do inciso X, que diz respeito à aquisição de mercadorias.

Essas regras, porém, não podem ser aplicadas sem a devida contextualização. Note-se que o inciso IX fala em “despesas pagas” e “ingressos de recursos”, ou seja, não se trata de despesa incorrida ou receita auferida, como no regime de competência, pois em ambos os casos pode não ter havido desembolso nem efetivo recebimento. 

Os termos da lei aludem a fenômenos concretos de trânsito de recursos, próprios ou de terceiros (como aportes dos sócios e empréstimos). Ainda assim, essa regra de presunção requer a ausência de lastro de recursos no caixa da empresa, pois só assim seria possível estabelecer validamente a regra presuntiva.

Se a empresa gastou mais do que arrecadou e havia lastro financeiro no caixa (lucros acumulados, fundo de reserva, dinheiro emprestado etc), não é possível presumir a sonegação e, consequentemente, não seria possível a exclusão do Simples Nacional por esse motivo.

Do mesmo modo quanto à aquisição de mercadorias (inciso X). Nesse caso, a lei fala em “valor das aquisições” e “ingressos de recursos”. O valor das aquisições, por si só, diz muito pouco, pois necessário considerar a forma e prazo de pagamento. A depender da aquisição, o prazo de pagamento pode ser bastante alongado. Além disso, a lei excepciona apenas a formação de estoque, mas essa não é a única hipótese que justifique o desequilíbrio na relação compras/vendas. A pandemia de COVID-19, por exemplo, é uma delas, pois muitas empresas tiveram interrupção abrupta no seu modo de funcionar, com severo comprometimento das receitas. 

De todo modo, os percentuais utilizados pela lei são parâmetros indicadores razoáveis de elevada probabilidade de sonegação, razão pela qual servem como critérios de presunção.

Entretanto, o que deve ser ressaltado é que essas regras não são absolutas, pois apenas invertem os ônus da prova, de modo que cabe ao contribuinte justificar adequadamente a situação em que se encontra, para afastar a presunção de sonegação de receitas.

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