04 de Fevereiro
ICMS: STF Criminaliza não recolhimento intencional do imposto
STF declara que é crime de apropriação indébita do imposto o não recolhimento intencional do ICMS
Sua empresa deve ICMS de vários meses? Decisão do STF (18/12) criminaliza o não recolhimento intencional do imposto. Para o STF o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei nº 8.137/90.
O que determina a Lei nº 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte. “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”.